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ANTT atualiza regras da Tabela de Fretes - VEJA COMO FICOU!
19/07/2019 09:44 em Novidades

I – Carga geral: a carga embarcada e transportada com acondicionamento, com marca de identificação e com contagem de unidades;

II – Carga geral perigosa: carga geral que contenha produto classificado como perigoso para fins de transporte ou represente risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente;

III – Carga líquida a granel: a carga líquida embarcada e transportada sem acondicionamento, sem marca de identificação e sem contagem de unidades;

IV – Carga líquida perigosa a granel: a carga líquida a granel que seja classificada como perigosa para fins de transporte ou represente risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente.

V- Carga sólida a granel: a carga sólida embarcada e transportada sem acondicionamento, sem marca de identificação e sem contagem de unidades;

VI – Carga sólida perigosa a granel: a carga sólida a granel que seja classificada como perigosa para fins de transporte ou represente risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente;

VII – Carga frigorificada: a carga que necessita ser refrigerada ou congelada para conservar as qualidades essenciais do produto transportado;

VIII – Carga frigorificada perigosa: a carga frigorificada que seja classificada como perigosa para fins de transporte ou represente risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente;

IX – Carga neogranel: a carga formada por conglomerados homogêneos de mercadorias, de carga geral, sem acondicionamento específico cujo volume ou quantidade possibilite o transporte em lotes, em um único embarque;

X – Carga conteinerizada: a carga embarcada e transportada no interior de contêineres;

XI – Carga conteinerizada perigosa: a carga conteinerizada que seja classificada como perigosa para fins de transporte ou represente risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente.

Os novos valores levam em consideração os custos do transporte, mas ignoram os custos de pedágio, lucro do transportador, e outros valores, como alimentação, despesas logísticas e etc., que devem ser negociadas em separado com o embarcador.

 

A nova metodologia também leva em consideração cargas fracionadas, que deverão ser calculadas de acordo com a carga de maior valor a ser transportada.

 

O cálculo é feito com base na multiplicação da distância pelo coeficiente de deslocamento, somado com o coeficiente de carga e descarga. A tabela é dividida em duas, para carga lotação (tabela 1) e para contratação apenas do veículo (tabela 2).

 

A resolução não permite o pagamento de fretes com valores abaixo dos obtidos pelo cálculo da tabela, com multa de R$ 550 a R$ 10.500 mais duas vezes a diferença do valor pago.

 

Quem divulgar fretes abaixo dos valores corretos, como aplicativos de fretes, serão multados em até R$ 4.975. Quem tentar obstruir ou impedir a fiscalização da ANTT será multado em até R$ 5.000.

 

Os valores da tabela serão reajustados sempre que o valor do diesel subir ou descer mais de 10% em menos de 30 dias.

 

Para calcular o valor correto do frete, o caminhoneiro deve encontrar o tipo de carga, saber a quilometragem da viagem e verificar na tabela o custo de deslocamento e de carga e descarga.

 

A conta fica (Distância em KM x Custo de deslocamento) + custo de carga e descarga.

 

No caso de um carga frigorificada de uma carreta LS, em um trajeto de 500 quilômetros o valor a ser recebido é:

 

(500 x 4,0339) + 356,74 = 2.373,69

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