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Empresa de ônibus é condenada a pagar R$ 45 mil a cobrador
22/10/2018 12:01 em Novidades

Uma empresa de transporte coletivo em Manaus, foi responsabilizada a pagar R$ 45 mil de indenização por danos morais e estéticos a um cobrador que foi atropelado no horário de trabalho. A decisão foi acertada pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11).

 

De acordo com os autos, caso ocorreu em 6 de março de 2011, por volta das 19h20, o funcionário estava no terminal da Compensa durante o intervalo entre as viagens, quando se dirigia ao ônibus para iniciar mais uma rota e foi atropelado por um veículo particular, que o arrastou por aproximadamente 350 metros com o rosto preso no pára-brisa.

 

O funcionário exerceu a função de cobrador urbano na empresa, no período de novembro de 2007 a março de 2014.

 

Durante julgamento, segundo o órgão, foi desaprovado apenas o pedido de dano material, pois o reclamante não mostrou despesas em consequência do acidente. O procedimento médico foi coberto pelo plano de saúde financiado pela empresa, que foi justificado por documentos adicionados aos autos.

 

Conforme o TRT, os julgadores ampararam em parte os argumentos do cobrador para reformar a sentença que havia liberado a empresa de ônibus da obrigação de indenizar o ex-funcionário. Na primeira instância, a decisão baseou-se no entendimento de que o acidente sofrido pelo autor deu-se por fato de terceiro, sem qualquer participação ou culpa da reclamada no evento.

 

A empresa emitiu Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e o cobrador ficou afastado de suas atividades mediante benefício acidentário nos períodos de março a maio de 2011, janeiro de 2012 a janeiro de 2013 e junho de 2013 a janeiro de 2014.

 

Em novembro de 2014, o cobrador ajuizou ação requerendo o pagamento de reparação por danos morais, materiais e estéticos em decorrência do acidente de trabalho.

 

Responsabilidade objetiva

 

No julgamento do recurso do cobrador, foi considerado que o caso em análise constitui acidente de trabalho típico porque o empregado encontrava-se à disposição da empresa, em seu horário de expediente. Nessa situação, os desembargadores entenderam que ficou configurada a culpa objetiva do empregador e, consequentemente, sua responsabilidade no evento danoso.

 

O relator explicou que, em regra, a responsabilidade do empregador por danos acidentários é subjetiva, fazendo-se necessário comprovar a conjugação de três elementos: o dano, o nexo causal (a relação entre a conduta do empregador e o resultado produzido) e a culpa. Entretanto, em situações de risco acentuado, emerge a responsabilidade objetiva do empregador, bastando que se prove o dano e o nexo causal.

 

Com fundamento no art. 927, do Código Civil, o desembargador David Alves de Mello Junior argumentou que o risco inerente à atividade econômica do empregador dá origem ao dano suscetível de reparação, desde que o acidente no ambiente laboral traga prejuízos ao empregado.

 

"Há prova da lesão e de sua vinculação com a atividade laboral. Não houve dolo, mas, sem dúvida, há culpa objetiva da empresa”, observou.

 

Ele esclareceu que o dano moral decorre das dores física e psicológica sofridas pelo trabalhador, bem como entendeu que o autor faz jus à indenização por dano estético com base no laudo pericial e em fotos anexadas aos autos. “Do acidente restou grande cicatriz na parte externa do braço/ombro direito do reclamante que, embora não lhe cause nenhum prejuízo em funcionalidade, quebra a harmonia corporal, e pode causar-lhe abalo psíquico por este motivo”, concluiu.

 

A decisão ainda é passível de recurso.

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