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Transporte de eleitores somente pode ser feito pela Justiça Eleitoral
03/10/2018 12:02 em Novidades

Legislação prevê que, no campo ou na cidade, somente a Justiça Eleitoral poderá fornecer transporte e alimentação no dia da votação

A Constituição Federal, em seu artigo 14, garante ao eleitor o direito de votar e escolher seus representantes políticos por meio do voto direto e secreto. Para garantir esse direito político ao transporte, a legislação eleitoral estabelece regras que devem ser obedecidas por partidos e candidatos, muitas com o objetivo de impedir qualquer tipo de crime eleitoral, como, por exemplo, tentar interferir na vontade do eleitor.

 

Um exemplo disso é a proibição de transportar eleitores até o local de votação. Prática comum no início do século passado, a instalação de seções eleitorais em fazendas, sítios ou qualquer propriedade rural privada passou a ser proibida pelo Código Eleitoral.

 

A legislação prevê que, no campo ou na cidade, somente a Justiça Eleitoral poderá fornecer transporte e alimentação no dia da votação. Para não privar o eleitor que reside nessas localidades do exercício do voto no dia da eleição, a Lei nº 6.091/1974 – regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) – passou a prever o fornecimento de transporte e alimentação a eleitores em zonas rurais.

 

Conforme a Lei, “os veículos e embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União, estados, territórios e municípios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, excluídos os de uso militar, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais, em dias de eleição”. Também não se incluem na regra “os veículos e embarcações em número justificadamente indispensável ao funcionamento de serviço público insusceptível de interrupção”.

 

O Código Eleitoral também estabelece que ninguém poderá impedir ou atrapalhar outra pessoa de votar. Em caso de comprovação, o autor do crime poderá pegar até seis meses de detenção.

 

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