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Segurança em estacionamentos de veículos rodoviários de transporte de produtos perigosos
23/11/2018 08:18 em Novidades

A regulamentação brasileira sobre o transporte rodoviário de produtos perigosos baseia-se nas recomendações emanadas pelo Comitê de Peritos em Transporte de Produtos Perigosos das Nações Unidas, publicadas no Regulamento Modelo conhecido como “Orange Book”, atualizado periodicamente, bem como no Acordo Europeu para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, conhecido como ADR.

 

Dessa forma, o transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pelo Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, Resolução ANTT nº. 3665/11 e alterações, complementado pelas Instruções aprovadas pela Resolução ANTT nº. 5.232/16 e suas alterações, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.

 

 

O Regulamento estabelece, entre outras, prescrições relativas às condições do transporte; documentação; deveres, obrigações e responsabilidades; infrações aplicáveis. Já a Resolução ANTT nº. 5.232/16 estabelece exigências e detalhamentos relativos, entre outros, à correta classificação do produto; à adequação, certificação e identificação dos volumes e das embalagens; à sinalização das unidades e dos equipamentos de transporte; à documentação; às prescrições aplicáveis a veículos e equipamentos do transporte rodoviário, quantidade limitada e provisões especiais, quando aplicáveis.

 

Segundo a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), o transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pelo Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, Resolução ANTT nº. 3665/11 e alterações, complementado pelas Instruções aprovadas pela Resolução ANTT nº. 5.232/16 e suas alterações, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.

 

O Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, Resolução ANTT nº. 3665/11 e alterações, estabelece, entre outras, prescrições relativas às condições do transporte; documentação; deveres, obrigações e responsabilidades; infrações aplicáveis. A Resolução ANTT nº. 5.232/16 estabelece exigências e detalhamentos relativos, entre outros, à correta classificação do produto; à adequação, certificação e identificação dos volumes e das embalagens; à sinalização das unidades e dos equipamentos de transporte; à documentação; às prescrições aplicáveis a veículos e equipamentos do transporte rodoviário, quantidade limitada e provisões especiais, quando aplicáveis.

 

 

De acordo com o item 2.0.2.10 da Resolução ANTT nº 5.232/16, para efeitos de transporte, resíduos são substâncias, soluções, misturas ou artigos que contêm ou estão contaminados por um ou mais produtos sujeitos às disposições deste Regulamento, para os quais não seja prevista utilização direta, mas que são transportados para fins de descarte, incineração ou qualquer outro processo de disposição final. Ademais, um resíduo que contenha um único componente considerado produto perigoso, ou dois ou mais componentes que se enquadrem numa mesma classe ou subclasse, deve ser classificado de acordo com os critérios aplicáveis à classe ou subclasse correspondente ao componente ou componentes perigosos. Se houver componentes pertencentes a duas ou mais classes ou subclasses, a classificação do resíduo deve levar em conta a ordem de precedência aplicável a substâncias perigosas com riscos múltiplos, estabelecida no item 2.0.3.

 

O item 2.0.1.2 da Resolução ANTT nº 5.232/16 dispõe que os resíduos devem ser transportados de acordo com as exigências aplicáveis a classe apropriada considerando-se seus riscos e os critérios do regulamento.  Os resíduos que não se enquadram nos critérios estabelecidos na Resolução ANTT nº 5.232/16, mas que são abrangidos pela Convenção de Basiléia, podem ser transportados como pertencentes à Classe 9.

 

A Resolução ANTT nº 3665/11 estabelece no artigo 20 o seguinte: Art. 20. O condutor de veículo transportando produtos perigosos só pode estacionar para descanso ou pernoite em áreas previamente determinadas pelas autoridades competentes e, na inexistência de tais áreas, deve evitar zonas residenciais, áreas densamente povoadas, de grande concentração de pessoas ou veículos, de proteção de mananciais, de reservatórios de água, de reservas florestais e ecológicas, ou que delas sejam próximas. § 1º Quando, por motivo de emergência, parada técnica, falha mecânica ou acidente, o condutor do veículo parar ou estacionar em local não autorizado, o veículo deve permanecer sinalizado e sob a vigilância de seu condutor, exceto se a sua ausência for imprescindível para a comunicação do fato, pedido de socorro ou atendimento médico. § 2º É recomendável que a vigilância do veículo seja compartilhada com a autoridade local. § 3º Somente em caso de emergência, o condutor do veículo pode estacionar ou parar no acostamento das rodovias. Nesse sentido, é necessária consulta à autoridade de trânsito local para verificar eventuais proibições de estacionamento/parada.

 

A NBR 14095 de 08/2008 – Transporte rodoviário de produtos perigosos – Área de estacionamento para veículos – Requisitos de segurança estabelece os requisitos mínimos de segurança exigíveis para áreas destinadas ao estacionamento de veículos rodoviários de transporte de produtos perigosos, carregados ou não descontaminados. Pode ser aplicada a áreas de estacionamento de empresas.

 

 

O funcionamento das áreas de estacionamento para veículos rodoviários de transporte de produtos perigosos fica condicionado à autorização e fiscalização periódica dos órgãos competentes. As áreas de estacionamento para veículos rodoviários de transporte de produtos perigosos devem dispor de Plano de Atendimento a Emergências, aprovado pelos órgãos competentes. O órgão de trânsito com circunscrição sobre a via deve promover a sinalização indicativa ao longo das vias, a respeito da área de estacionamento para veículos rodoviários de transporte de produtos perigosos.

 

As áreas de estacionamento de veículos rodoviários de produtos perigosos podem dispor de instalações de apoio ao estacionamento (vestiário, banheiros, refeitório, administração etc.), desde que elas se situem a uma distância mínima de 50 m a partir da baia de estacionamento mais próxima. As áreas para instalação de estacionamento para veículos rodoviários de transporte de produtos perigosos devem estar distantes no mínimo 200 m de áreas povoadas, mananciais e de proteção ambiental.

 

A distância de 200 m pode ser reduzida, desde que disponha de dispositivos fixos de segurança (por exemplo, parede corta-fogo, sistema de aspersores, sistema de lançamento de água/espuma etc.). A implantação do estacionamento para veículos rodoviários de transporte de produtos perigosos deve ser antecedida de análise das áreas do entorno do estacionamento, a fim de verificar a existência de empreendimentos ou instalações que possam ser impactados pela ocorrência de possíveis emergências.

 

A distância mínima entre veículos dentro das áreas de estacionamento para veículos rodoviários de transporte de produtos perigosos deve ser de 1,5 m. A distância entre as canaletas de drenagem deve ser suficiente para que o veículo que abandone a baia anterior não atinja a canaleta de drenagem da posterior. As distâncias previstas em 4.2 e 4.3 podem ser ampliadas ou reduzidas, desde que baseadas em estudos técnicos aprovados pelos órgãos competentes para licenciar a instalação e o funcionamento do estacionamento, sem aumento de riscos.

 

 

Quanto às instalações, a (s) entrada (s) e saída (s) do estacionamento às vias públicas devem ser distintas, visando reduzir os tempos de abandono das áreas. Devem ser previstas uma ou mais guaritas que permitam o controle de entrada e saída dos veículos, conforme 4.13, próximas aos locais de acesso à área de estacionamento. 4.5.3. Deve ser previsto local para a realização de vistoria básica, próximo à entrada da área de estacionamento para veículos rodoviários de transporte de produtos perigosos.

 

As áreas de circulação interna devem possibilitar o trânsito de veículos, sem que haja a necessidade de manobras difíceis quando das operações de entrada e saída das baias. Devem ser previstas vias de circulação nas partes mais externas das áreas de estacionamento de veículos rodoviários de transporte de produtos perigosos, sendo reservadas as vias internas do estacionamento para o acesso e a saída das baias. Os locais de estacionamento devem ser divididos em baias demarcadas no piso, sendo estas posicionadas paralelamente. Cada baia deve ter dimensões mínimas de 4,50 m x 20,0 m.

 

No projeto devem ser previstas baias com dimensões de 4,50 m x 30,0 m, destinadas ao estacionamento de unidades tipo rodo-trem. Deve ser previsto local adequado para a guarda de equipamentos de segurança do estacionamento. As áreas de estacionamento de veículos rodoviários de transporte de produtos perigosos devem possuir sistema de comunicação interna dotado de alto-falante, e externa, com pelo menos duas formas distintas (por exemplo: telefone, rádio, linha privada).

 

Devem ser disponibilizados, em local visível, todos os telefones de emergência (Corpo de Bombeiros, Órgão de Meio Ambiente, Defesa Civil, Planos de Auxílio Mútuo locais etc.). Devem ser afixadas, em local visível, tabelas de evacuação, incompatibilidade e classificação de riscos.

 

 

O estacionamento de veículos rodoviários de transporte de produtos perigosos deve ser dotado de área de emergência, com os seguintes requisitos: local adequado ao estacionamento de veículos com vazamentos, veículos que sofrerão operações de transbordo da carga ou operações de emergência. Este local deve ser situado em área reservada no limite do terreno, respeitadas as distâncias estabelecidas em 4.2 e 4.3 e de forma que não interfira no funcionamento do estacionamento.

 

Deve existir um local destinado a veículos em situações de emergência deve ser subdividido em baias com dimensões de 4,50 m x 30 m e distância entre veículos de 1,5 m. O local deve ser pavimentado, sendo que o pavimento das baias deve ser obrigatoriamente impermeável e por material não combustível. O piso deve ter declividade mínima de 2 % em direção às canaletas de contenção que circundam todas as baias de emergência.

 

Deve estar disponível a proteção por extintores portáteis tipo ABC e por água proveniente de um sistema fixo de aspersores, conforme projeto aprovado pelo Corpo de Bombeiros local e um local destinado ao transbordo de veículos em emergência deve ser dotado de rampa e plataforma, conforme o Anexo B. Importante ter um chuveiro e lava-olhos de emergência, situados em cada duas baias e instalações elétricas à prova de explosão, além de materiais para contenção e absorção.

 

A área do estacionamento deve ser cercada de tal forma que impeça o acesso de pessoas não autorizadas, que não seja (m) a (s) pessoa (s) envolvida (s), devidamente treinada (s) para executar as atividades de vigilância e primeiras ações no enfrentamento de situações de emergência. As baias de emergência destinadas aos veículos rodoviários de transporte de produtos perigosos com vazamento e às operações de transbordo devem ser circundadas por canaletas de contenção.

 

Todas as canaletas de contenção devem estar interligadas às canaletas que conduzam os fluidos para tanque (s) de contenção. Um adequado projeto de engenharia deve determinar a quantidade e a capacidade do (s) tanque (s) de contenção. O piso das baias de emergência e as canaletas de contenção devem ser impermeáveis. As canaletas de contenção devem ter dimensões adequadas à área atendida pelo sistema de contenção. A declividade das canaletas em direção ao (s) tanque (s) de contenção deve ser tal que permita o rápido escoamento dos líquidos, a fim de evitar empoçamento nas baias da área de emergência.

 

Todo veículo ao ser admitido na área de estacionamento de veículos rodoviários de transporte de produtos perigosos deve ser registrado em relatório (para exemplo, ver Anexo A). A finalidade deste registro é conhecer as unidades estacionadas, os produtos transportados, as condições dos veículos, os responsáveis e providenciar recursos, se necessário. Para abrigar veículos que apresentem vazamentos ou destinados ao transbordo, deve ser previsto o encaminhamento destes veículos ao local adequado

 

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