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Motorista de ônibus que se feriu irá receber indenização
22/11/2018 11:44 em Novidades

Uma empresa de transporte coletivo urbano da Bahia foi condenada pela Justiça a pagar uma indenização de R$ 50 mil por danos morais, além de R$ 20 mil por danos estéticos, para um de seus motoristas de ônibus, depois que ele foi ferido durante um assalto. Para a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o risco é inerente à atividade profissional e cabe a responsabilização do empregador.

 

O assalto ao ônibus ocorreu em abril de 2012. Dois criminosos participaram da ação. Depois de roubar o dinheiro do caixa e de recolher os pertences dos passageiros, os assaltantes exigiram que o motorista entregasse sua carteira. Ele tentou explicar que esta estava no porta-documentos do veículo, mas recebeu dois tiros.

 

 

Um dos disparos atingiu o ombro direito. O outro entrou pelo pescoço. O motorista foi operado, mas ficou com sequelas. Ele sofre com refluxo gástrico e desenvolveu transtorno de estresse pós-traumático.

 

No processo, o trabalhador alegou que não pôde fazer tratamento porque a empresa cortou o plano de saúde. Ele ainda argumentou que o empregador tinha ciência da quantidade de assaltos semanais, mas acusou a empresa de não adotar procedimentos para tentar proteger os empregados.

 

A empresa, em sua defesa, declarou que não poderia ser penalizada pela precariedade da segurança pública, cabendo ao Estado ser responsabilizado.

 

Tramitação

 

Em primeira instância, a empresa perdeu a causa. A 2ª Vara do Trabalho entendeu que esta não adotou todas as medidas possíveis para coibir ou dificultar a ação de assaltantes, com a instalação de câmeras nos veículos. Por isso, a viação foi condenada a pagar uma indenização total de R$ 80 mil (R$ 50 mil por dano moral e R$ 30 mil por dano estético).

 

Houve recurso, e o caso foi parar no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). Neste caso,a Justiça considerou que a empresa não teve culpa no episódio e excluiu a condenação.

 

Foi a vez, então, de o motorista recorrer ao TST. A relatora do caso, ministra Delaíde Miranda Arantes, entendeu que, em determinados casos, pode-se aplicar ao acidente de trabalho, mesmo causado por terceiros, a teoria da responsabilidade civil objetiva, considerando o risco inerente à atividade desenvolvida pelo empregador.

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