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MINISTRO LUIZ FUX PROÍBE APLICAÇÃO DE MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DA TABELA DO FRETE
06/12/2018 21:36 em Novidades

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), proibiu nesta quinta-feira (6), a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) de aplicar multas por descumprimento da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas (Lei nº 13.703, de 08 de agosto de 2018), popularmente conhecida como tabela de fretes. 

A decisão de caráter liminar (provisório) que atende a uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5956, movida Associação do Transporte Rodoviário de Carga do Brasil (ATR Brasil), valerá até que plenário do Supremo julgue a validade do tabelamento. 

"Determino, por consequência, que a ANTT e outros órgãos federais se abstenham de aplicar penalidades aos embarcadores, até o exame do mérito da presente Ação Direta pelo Plenário.", diz o Ministro em trecho da decisão. 

Fux é o relator de três ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) contra a medida, ajuizadas pela Associação do Transporte Rodoviário do Brasil - ATR Brasil (ADI 5956) , que representa empresas transportadoras; pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA (ADI 5959) e pela Confederação Nacional da Indústria – CNI (5964).

Para o Ministro, as multas estabelecidas em caso de descumprimento da tabela geram "grave impacto na economia". "O quadro fático revelado aponta que a imposição de sanções derivadas do aludido tabelamento de fretes tem gerado grave impacto na economia nacional, o que se revela particularmente preocupante ante o cenário de crise econômica atravessado pelo país", afirmou na decisão. 

A decisão desta quinta-feira não derruba de forma definitiva o tabelamento do frete, mas contribui de forma significativa para o descumprimento bem como para a suspensão das poucas ações de fiscalização que vinham sendo feitas pela ANTT. Já o julgamento que definirá a constitucionalidade ou não da tabela não tem data ou prazo definidos para acontecer. 

Multas

As multas por descumprimento do tabelamento do frete que variavam de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) a R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) e eram aplicáveis a anunciantes, contratantes, embarcadores e transportadores, foram estabelecidas pela ANTT em novembro passado, quando o órgão federal publicou no Diário Oficial da União (DOU) a Resolução nº 5.833.

  

 

VEJA A DECISÃO COM EXCLUSIVIDADE

 

TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

5.956 DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. LUIZ FUX

REQTE.(S) :ASSOCIACAO DO TRANSPORTE RODOVIARIO DE

CARGA DO BRASIL

ADV.(A/S) :MOACYR FRANCISCO RAMOS

INTDO.(A/S) :PRESIDENTE DA REPÚBLICA

PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

INTDO.(A/S) :DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE

TRANSPORTES TERRESTRES

PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL FEDERAL

AM. CURIAE. :ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE

TRANSPORTES E LOGÍSTICA - NTC&LOGÍSTICA

ADV.(A/S) :MARCOS AURÉLIO RIBEIRO

ADV.(A/S) :GILDETE GOMES DE MENEZES

AM. CURIAE. :CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS

TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS - CNTA

ADV.(A/S) :ALZIRO DA MOTTA SANTOS FILHO (23217/PR)

ADV.(A/S) :HELDER EDUARDO VICENTINI

DECISÃO: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com

pedido de medida cautelar, ajuizada pela Associação do Transporte

Rodoviário de Carga do Brasil (ATR Brasil), tendo por objeto a Medida

Provisória 832/2018, que estabeleceu a política de preços mínimos do

transporte rodoviário de cargas. A referida Medida Provisória foi

regulamentada pela Resolução nº 5820, de 30 de maio de 2018, da Agência

Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). Como parâmetro de controle,

a requerente indicou os artigos 1º, IV e parágrafo único; 3º, I; 5º; caput e II;

170, caput e IV; 173, § 4º; 174, caput, e 178, caput, da Constituição Federal.

Eis o teor dos dispositivos impugnados:

Art. 1º Fica instituída a Política de Preços Mínimos do

Transporte Rodoviário de Cargas.

Art. 2º A Política de Preços Mínimos do Transporte

Rodoviário de Cargas tem a finalidade de promover condições

razoáveis à realização de fretes no território nacional, de forma

Em elaboração

ADI 5956 TP / DF

a proporcionar a adequada retribuição ao serviço prestado.

Art. 3º Para fins do disposto nesta Medida Provisória,

entende-se por:

I - carga geral - a carga embarcada e transportada com

acondicionamento, com marca de identificação e com contagem

de unidades;

II - carga a granel - a carga líquida ou seca embarcada e

transportada sem acondicionamento, sem marca de

identificação e sem contagem de unidades;

III - carga frigorificada - a carga que necessita ser

refrigerada ou congelada para conservar as qualidades

essenciais do produto transportado;

IV - carga perigosa - a carga passível de provocar

acidentes, ocasionar ou potencializar riscos, danificar cargas ou

meios de transporte e gerar perigo às pessoas que a manipulem;

e

V - carga neogranel - a carga formada por conglomerados

homogêneos de mercadorias, de carga geral, sem

acondicionamento específico e cujo volume ou quantidade

possibilite o transporte em lotes, em um único embarque.

Art. 4º O transporte rodoviário de cargas, em âmbito

nacional, obedecerá aos preços fixados com base nesta Medida

Provisória.

Art. 5º Para a execução da Política de Preços Mínimos do

Transporte Rodoviário de Cargas, a Agência Nacional de

Transportes Terrestres - ANTT publicará tabela com os preços

mínimos referentes ao quilômetro rodado na realização de

fretes, por eixo carregado, consideradas as especificidades das

cargas definidas no art. 3º.

§ 1º A publicação da tabela a que se refere o caput ocorrerá

até os dias 20 de janeiro e 20 de julho de cada ano e a tabela será

válida para o semestre em que for editada.

§ 2º Na hipótese da tabela a que se refere o caput não ser

publicada nos prazos estabelecidos no § 1º, a tabela anterio

ADI 5956 TP / DF

que o substitua, no período acumulado.

§ 3º A ANTT publicará a primeira tabela a que se refere o

caput, a qual vigerá até 20 de janeiro de 2019, no prazo de cinco

dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória.

§ 4º Os preços fixados na tabela a que se refere o caput têm

natureza vinculativa e a sua não observância sujeitará o infrator

a indenizar o transportador em valor equivalente ao dobro do

que seria devido, descontado o valor já pago.

Art. 6º O processo de fixação dos preços mínimos contará

com a participação dos representantes das cooperativas de

transporte de cargas e dos sindicatos de empresas de

transportes e de transportadores autônomos de cargas.

Art. 7º Para a fixação dos preços mínimos, serão

considerados, prioritariamente, os custos do óleo diesel e dos

pedágios.

Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de

sua publicação.

A Medida Provisória em apreço foi convertida na Lei n.º 13.703/2018,

que “Institui a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte

Rodoviário de Cargas” nos seguintes termos:

Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Pisos Mínimos

do Transporte Rodoviário de Cargas.

Art. 2º A Política Nacional de Pisos Mínimos do

Transporte Rodoviário de Cargas tem a finalidade de promover

condições mínimas para a realização de fretes no território

nacional, de forma a proporcionar adequada retribuição ao

serviço prestado.

Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, entende-se por:

I - carga geral: a carga embarcada e transportada com

acondicionamento, com marca de identificação e com contagem

de unidades;

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Em elaboração

ADI 5956 TP / DF

II - carga a granel: a carga líquida ou seca embarcada e

transportada sem acondicionamento, sem marca de

identificação e sem contagem de unidades;

III - carga frigorificada: a carga que necessita ser

refrigerada ou congelada para conservar as qualidades

essenciais do produto transportado;

IV - carga perigosa: a carga ou produto que seja perigoso

ou represente risco para a saúde de pessoas, para a segurança

pública ou para o meio ambiente; e

V - carga neogranel: a carga formada por conglomerados

homogêneos de mercadorias, de carga geral, sem

acondicionamento específico cujo volume ou quantidade

possibilite o transporte em lotes, em um único embarque.

Art. 4º O transporte rodoviário de cargas, em âmbito

nacional, deverá ter seu frete remunerado em patamar igual ou

superior aos pisos mínimos de frete fixados com base nesta Lei.

§ 1º Os pisos mínimos de frete deverão refletir os custos

operacionais totais do transporte, definidos e divulgados nos

termos de regulamentação da Agência Nacional de Transportes

Terrestres (ANTT), com priorização dos custos referentes ao

óleo diesel e aos pedágios.

§ 2º É expressamente vedada a celebração de qualquer

acordo ou convenção, individual ou coletivamente, ou mesmo

por qualquer entidade ou representação de qualquer natureza,

em condições que representem a prática de fretes em valores

inferiores aos pisos mínimos estabelecidos na forma desta Lei.

Art. 5º Para a execução da Política Nacional de Pisos

Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, a ANTT

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Em elaboração

ADI 5956 TP / DF

publicará norma com os pisos mínimos referentes ao

quilômetro rodado na realização de fretes, por eixo carregado,

consideradas as distâncias e as especificidades das cargas

definidas no art. 3º desta Lei, bem como planilha de cál

ADI 5956 TP / DF

consideradas pertinentes pela ANTT, consideradas as

características e especificidades do transporte.

§ 6º Cabe à ANTT adotar as medidas administrativas,

coercitivas e punitivas necessárias ao fiel cumprimento do

disposto no § 4º deste artigo, nos termos de regulamento.

Art. 6º O processo de fixação dos pisos mínimos deverá

ser técnico, ter ampla publicidade e contar com a participação

dos representantes dos embarcadores, dos contratantes dos

fretes, das cooperativas de transporte de cargas, dos sindicatos

de empresas de transportes e de transportadores autônomos de

cargas.

Parágrafo único. A ANTT regulamentará a participação

das diversas partes interessadas no processo de fixação dos

pisos mínimos de que trata o caput deste artigo, garantida a

participação igualitária de transportadores autônomos e demais

setores.

Art. 7º Toda operação de transporte rodoviário de cargas

deverá ser acompanhada de documento referente ao contrato

de frete, com informações do contratante, do contratado e do

subcontratado, quando houver, e também da carga, origem e

destino, forma de pagamento do frete e indicação expressa do

valor do frete pago ao contratado e ao subcontratado e do piso

mínimo de frete aplicável.

Parágrafo único. O documento de que trata o caput deste

artigo, com o devido registro realizado perante a ANTT, na

forma de regulamento, será de porte obrigatório pelo motorista

do veículo durante o transporte.

Art. 8º Respondem subsidiariamente pelo pagamento da

indenização a que se refere o § 4º do art. 5º, os responsáveis por

anúncios de ofertas de frete em valores inferiores aos pisos

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Em elaboração

ADI 5956 TP / DF

mínimos estabelecidos na forma desta Lei.

Art. 9º (VETADO).

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

As normas constitucionais tidas por violadas dispõem, in verbis:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela

união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito

Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem

como fundamentos:

(…)

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

(…)

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o

exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos

termos desta Constituição.

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República

Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de

qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos

estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à

vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos

termos seguintes:

(…)

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer

alguma coisa senão em virtude de lei;

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do

trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a

todos existência digna, conforme os ditames da justiça social,

observados os seguintes princípios:

(…)

IV - livre concorrência;

Art. 173. (…)

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Em elaboração

ADI 5956 TP / DF

§ 4º - lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à

dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao

aumento arbitrário dos lucros.

Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade

econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de

fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante

para o setor público e indicativo para o setor privado.

Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes

aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do

transporte internacional, observar os acordos firmados pela

União, atendido o princípio da reciprocidade.

Em sede preliminar, a requerente afirmou ser entidade de classe de

âmbito nacional representante do segmento de serviços de transporte

rodoviário de commodities, reunindo empresas nacionais que têm por

objeto social a prestação desses serviços, com frota própria ou com o

concurso de motoristas autônomos. No mérito, em síntese, alegou que: (i)

a política de preços mínimos vinculantes derruba a atividade econômica

exercida pelas empresas de transporte que atuam no segmento de

granéis, as quais oportunizam o recrutamento dos serviços dos motoristas

autônomos em larga escala; (ii) o tabelamento de preço fere a economia

de mercado e abre perigoso precedente para que outros grupos de

pressão coloquem em risco a segurança do país; (iii) o paternalismo

estatal fez com que os motoristas autônomos não se preparassem para

enfrentar os custos reais da atividade; (iv) o governo não adotou medidas

alternativas para a solução do problema verificado no mercado de fretes,

como fiscalização, incentivo e planejamento da atividade econômica.

Em sede de medida cautelar, postula-se a suspensão da eficácia da

Medida Provisória 832/2018 e da pela Resolução nº 5.820, de 30 de maio

de 2018, da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

Foram distribuídas por prevenção a este Relator as Ações Diretas de

Inconstitucionalidade n.º 5.959 e 5.964, ajuizadas respectivamente pela

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Em elaboração

ADI 5956 TP / DF

Confederação da Agricultura e Pecuária do B

ADI 5956 TP / DF

Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, estabelecendo pisos mínimos de

fretes rodoviários de cargas, imputando perdas ao setor produtivo, por onerar

significativamente o custo logístico na movimentação das mercadorias para

abastecimento e exportação”. Segundo essas informações, “em determinados

casos, considerando o transporte de granéis agrícolas, incluindo o frete de

retorno, foram elevados em até 145% (cento e quarenta e cinco por cento), com

reflexos nefastos para os resultados de algumas cadeias produtivas, a exemplo do

milho, que sofreu uma redução nos volumes de exportação da ordem de 34%

(trinta e quatro por cento), […] em função do preço do milho, bem inferior ao

valor pago pela soja, não absorver a descabida elevação do custo de transporte,

desencorajando operações que exijam a movimentação pelo modal rodoviário”.

O quadro fático revelado aponta que a imposição de sanções

derivadas do aludido tabelamento de fretes tem gerado grave impacto na

economia nacional, o que se revela particularmente preocupante ante o

cenário de crise econômica atravessado pelo país. Sob uma perspectiva

consequencialista, no abalizado magistério de Richard Posner, o

magistrado tem o dever de examinar as consequências imediatas e

sistêmicas que o seu pronunciamento irá produzir na realidade social

(POSNER, Richard. Law, Pragmatism and Democracy. Cambridge: Harvard

University Press, 2003, p. 60-64). Com efeito, parte-se de uma premissa de

que, ao exercer seu poder de decisão nos casos concretos com os quais se

depara, as Cortes Constitucionais alocam recursos escassos, já que “em

razão do juízo consequencialista, juízes são comprometidos com os resultados de

suas ações” (MAGALHÃES, Andréa. Jurisprudência da crise: uma perspectiva

pragmática. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017, p. 190).

Inocorrente qualquer pronunciamento desta Corte sobre o mérito

das Ações Diretas de Inconstitucionalidade, por razões de segurança

jurídica (art. 5º, caput e XXXVI, da Constituição), impõe-se a concessão da

cautelar para suspender a aplicação de multas, por órgãos e agências

federais, em razão do tabelamento de fretes retratado na inicial, evitandose,

assim, o perigo de dano a que alude o art. 300 do Novo Código de

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Em elaboração

ADI 5956 TP / DF

Processo Civil.

Ex positis, DEFIRO a medida cautelar para suspender a aplicação

das medidas administrativas, coercitivas e punitivas previstas no § 6º do

artigo 5º da Lei n.º 13.703/2018, por consequência, os efeitos da Resolução

da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT) nº 5.833/2018 (DOU

09/11/2018), que estabelece a aplicação de multas em caso de

inobservância da tabela vinculativa instituída pela Resolução ANTT nº

5.820/2018, bem como das indenizações respectivas. Determino, por

consequência, que a ANTT e outros órgãos federais se abstenham de

aplicar penalidades aos embarcadores, até o exame do mérito da presente

Ação Direta pelo Plenário.

Publique-se. Intimem-se com urgência.

Brasília, 06/12/2018.

Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente

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