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Entidade empresarial derruba vale-transporte a R$ 5,50 em Santo André
23/10/2018 08:57 em Novidades

Para juiz, diferença do valor em relação às demais passagens é ilegal. Tarifa na cidade é de R$ 4,40

O juiz Marcelo Franzin Paulo, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Santo André, na Grande São Paulo, atendeu a mandado de segurança movido por uma associação que representa clínicas e hospitais no Estado de São Paulo e derrubou a cobrança maior do vale-transporte aos associados da entidade.

 

O “Sindhosp – Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas do Estado de São Paulo” entrou na justiça alegando abuso de poder da prefeitura de Santo André ao determinar que o vale-transporte que os empregadores pagam para os funcionários seja de R$ 5,50 enquanto a tarifa para os demais passageiros é de R$ 4,40.

 

Já é a segunda derrota da gestão do prefeito Paulo Serra neste tema.

 

Em abril deste ano, o juiz Genilson Rodrigues Carreiro, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Santo André, atendeu ação movida pela ACISA – Associação Comercial e Industrial de Santo André e também impediu a cobrança do valor maior para os membros da entidade.

Relembre:

 

https://diariodotransporte.com.br/2018/04/27/justica-derruba-vale-transporte-mais-caro-para-empresas-associadas-a-acisa-em-santo-andre/

 

No caso da decisão desta segunda-feira, 22 de outubro de 2018, em favor dos associados do  Sindhosp, o juiz Marcelo Franzin seguiu o mesmo entendimento do colega ao verificar ilegalidade na cobrança diferenciada.

 

“…há nítida infração à REGRA GERAL estampada no art. 5º da Lei no 7.418/85 – que institui o vale-transporte – segundo a qual “a empresa operadora do sistema de transporte coletivo público fica obrigada a emitir e a comercializar o vale-transporte, ao preço da tarifa vigente, colocando-o à disposição dos empregadores em geral e assumindo os custos dessa obrigação, sem repassá-los para a tarifa dos serviços”. Significa dizer que a legislação federal, de forma expressa, veda a imposição de qualquer gravame aos usuários de vale-transporte, que devem receber tratamento idêntico ao dispensado ao usuário comum. Nada mais natural, pois, se o serviço é o mesmo, a contraprestação também deve ser a mesma. Trata-se de consectário do princípio constitucional da isonomia, que veda, em regra, tratamento distinto a pessoas que se encontram sem situações similares.”

 

Em situações anteriores, a prefeitura de Santo André alegou que a tarifa maior para o vale-transporte é para subsidiar as integrações entre diferentes linhas por meio do Bilhete Único Andreense. Na prática, o valor de R$ 5,50 sairia mais baixo para o empregador se não existisse esta bilhetagem e o deslocamento de um funcionário custaria R$ 8,80 (2xR$ 4,40) que precisa de dois ônibus por sentido de viagem.

 

Mas o juiz não aceitou a argumentação.

 

“Na hipótese dos autos, não há justificativa idônea para atribuir a determinado grupo de usuários encargo superior aos demais em relação ao custeio do serviço de transporte público coletivo municipal … Não há dúvidas, portanto, de que o ato do Chefe do Poder Executivo do Município, ao estabelecer tarifas díspares, impôs maior encargo aos adquirentes de vale-transporte, pela contraprestação do mesmo serviço de transporte público. Ainda, ressalta-se que, como mencionado pelo recorrente, os empregadores são obrigados a fornecer o vale-transporte, nos termos da Lei n° 7.418/8, sendo-lhes vedado o fornecimento de bilhetes ou pagamento em espécie do valor da tarifa. Bem verdade que, para aferir se a desigualdade criada pelo ato administrativo normativo infirma a isonomia, é necessário definir os motivos pelos quais foi criada a distinção; afinal, a verdadeira igualdade somente é alcançada quando levada em conta as desigualdades. Todavia, não há no texto normativo nenhuma justificativa para o fator discriminante. O menor valor atribuído ao bilhete social não encontra guarita em nenhum fim social maior, considerando que não se destina a idosos, estudantes, deficientes físicos, desempregados, etc, mas à toda coletividade indistintamente.”

 

O juiz suspendeu a eficácia do decreto municipal que diferencia os valores:

 

“CONCEDO a segurança almejada para, em relação às empresas representadas pela impetrante, afastar a incidência do Decreto Municipal nº 17.043/2018, tornando definitiva a medida liminar e extinguindo o feito”

 

A prefeitura de Santo André pode recorrer.

 

A medida da prefeitura aumenta o custo para o empregador contratar quem é da cidade.

 

Por exemplo, um deslocamento de um funcionário que pega União Santo André ou Suzantur e que mora a 2 km do emprego hoje sai R$ 5,50 o sentido, valor menor que um funcionário que mora perto do Corredor ABD e vem de quase 20 km a partir de Diadema, e custa R$ 4,30.

 

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